REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DA ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Regulamento tem como objetivo definir os critérios e as condições a serem observados pela ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, ao realizar compras e contratações de quaisquer bens ou serviços a fim de regular o atendimento das necessidades organizacionais e operacionais da ONG na execução dos seus objetivos institucionais, inclusive na execução de Contratos de Gestão firmados com o Poder Público. Art. 2º As compras de bens e as contratações de obras e serviços, necessários às finalidades da ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES reger-se-ão pelos princípios do interesse público, da finalidade, da motivação, da durabilidade, da qualidade, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. Art. 3º A contratação de serviços, inclusive de engenharia, as aquisições, de bens efetuar-se-ão mediante seleção da melhor proposta orçamentária, avaliando-se o preço, a qualidade, a técnica, o prazo de fornecimento ou de conclusão do serviço e as condições de pagamento, os custos de transporte e seguro até o local da entrega, os custos para operação do produto bem como sua durabilidade, assistência técnica, seguro, reposição de peças, credibilidade mercadológica da empresa proponente, credibilidade mercadológica do fabricante, disponibilidade de serviços, atendimento de urgência, eventual necessidade de treinamento de pessoal, garantia de manutenção, dentre outros critérios definidos pela ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, que garantam a melhor utilização dos recursos para o alcance dos seus objetivos sociais e dos objetivos das parcerias firmadas. Parágrafo Único: Este Regulamento levará em conta as especificações técnicas e cotações de preços ou parâmetros referenciais como regra, devidamente justificado e documentado as exceções, quando cabíveis e necessárias, assegurando sempre ênfase no zelo pelo uso responsável dos recursos públicos, inclusive com a observância aos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). CAPÍTULO II DAS MODALIDADES Art. 4° Constituem-se as seguintes modalidades de: obras, compras e serviços, para os fins deste Regulamento: I- obras, compras, e serviços, que serão realizados mediante pesquisa simples de preços no mercado envolvendo, no mínimo, 03 (três) cotações com fornecedores, feita por telefone, internet, fax ou qualquer outro meio de apuração de preços. II- As obras, compras, e serviços serão realizados mediante coleta de, no mínimo, 03 (três) propostas orçamentárias de diferentes decoradores. III- As obras, compras, e serviços também poderão ser realizados mediante publicação de ato convocatório no website da ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, com a participação de, no mínimo, 03 (três) propostas orçamentárias de diferentes fornecedores. §1º- Não será admitido o uso de critério ou condição que possa frustrar o seu caráter competitivo, qualquer que seja a modalidade adotada no processo seletivo. §2º Poderão ser listadas em simples formulário, as cotações de preços obtidos nos moldes do inciso I do caput, contendo informações quanto ao fornecedor e as condições comerciais por ele apresentadas. §3º Serão apresentadas pelos fornecedores, por escrito, as propostas orçamentárias previstas nos incisos II e III do caput, preferencialmente em papel timbrado, sendo admitido o envio por e-mail ou fax. §4° No caso do inciso III do art. 4°, poderá ser exigido que seja publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias consecutivos da data estipulada como limite para recebimento das propostas orçamentárias, e conterá a descrição detalhada do objeto de aquisição ou contratação e as demais informações relevantes para o processo de compras e contratação de obras e serviços. §5° Poderão ser exigidas, sem prejuízo dos demais documentos eventualmente solicitados pela ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, antes de se realizar as compras, obras e serviços, Certidões Negativas de Débito nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista, Previdenciário e perante o FGTS. §6º O ato convocatório poderá ser acompanhado de projeto e memorial descritivo, bem como das necessidades técnicas a serem atendidas pelo fornecedor como, por exemplo, horário de funcionamento, recursos humanos envolvidos, materiais a serem empregados e consumidos, entre outros, dependendo do tipo, do porte e/ou da característica do bem a ser adquirido, da obra ou dos serviços a serem contratados. §7° Será levado em consideração o valor total da despesa anual para fins de enquadramento nos incisos previstos no caput, no caso de compras ou contratações que impliquem em mais de um desembolso. §8º O procedimento formal de realização de pesquisa de preços previsto nos incisos do caput do art. 4º poderá ser desnecessário, caso não exista impedimento junto à parceria firmada com o poder público, para as seguintes modalidades de compras e contratações: I- despesas ou compras de pequenos valores pré-estipulados, assim considerada a aquisição de materiais de consumo inexistentes no estoque ou outras despesas devidamente justificadas; II- quando se tratar de aquisição de materiais, equipamentos ou serviços diretamente de produtor, fornecedor ou representante comercial exclusivo; III- quando se tratar de operação envolvendo concessionária de serviços públicos, cujo objeto do contrato seja pertinente ao da concessão; IV- no caso de operação envolvendo empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais; V- quando o objeto da aquisição se tratar de obras e acervos artísticos e contratação de serviços artísticos, bem como contratação de curadoria artística; VI- em complementação a obras ou serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, relativamente a contratos anteriores da ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES; VII- quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos à ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; VIII- quando não houver pluralidade de opções, em razão da natureza do objeto; IX- em caso de contratação de serviços técnico-profissionais especializados; X- quando não houver dispêndio de recursos financeiros por parte da ONG- INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, como o recebimento de doações ou comodatos, permutas, celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação, locações, cessões de espaço, entre outros. § 1º Entende-se por serviços técnico-profissionais especializados aqueles exercidos por profissionais e empresas cujo conhecimento específico ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados à sua atividade, permitam inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, exemplificando-se, mas não se limitando, aos seguintes serviços e produtos: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos de quaisquer natureza, tais como arquitetura, construção, paisagismo, criação gráfica, hidráulica, elétrica, segurança, entre outros; II- pareceres, pericias e avaliações em geral. assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas, auditorias financeiras, contábeis e folha de pagamento; IV coordenação, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V-patrocinio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI-recrutamento, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII-informática, inclusive quando envolver aquisição de programas; VIII serviços que envolvam criação artistica, tals como desenhos, pinturas, gravuras, esculturas, fotografia e outros. § 2º Em qualquer um desses casos (dispensas), deve ser realizado o registro e assegurada a necessária transparência dos atos de compras e contratações. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES Art. 6º Deverá ser respeitado o disposto neste Regulamento de Compras e Contratações, nos Contratos de Gestão em vigência e na legislação pertinente para que ocorra o Processo de Compras e Contratações. Art. 7º Se faz necessário o cumprimento das seguintes etapas para aquisição de bens e serviços de que trata este Regulamento: a) verificação da necessidade; b) abertura do pedido de compras; c) realização dos procedimentos previstos no artigo 4º, salvo nas hipóteses previstas no art. 5°; d) finalização do pedido de compras no qual deverá ser apresentada justificativa que fundamente a decisão da Diretoria respectiva quanto à adequação da despesa aos objetivos da ONG- INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, se for o caso; e) será observada a decisão final da Diretoria Executiva, conforme critérios do art. 3º. Art. 8°. §1° Ao fomecedor que, comprovadamente, realizar práticas de sustentabilidade ambiental, desde que analisada esta preferência em conjunto com as demais condições comerciais, poderá ser dada preferência de escolha. sem deixar de observar as exigências supracitadas. §2º A ONG- INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço, sempre por escolhas prévias de cotações ou propostas orçamentárias. §3º Em caso da não apresentação do número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fomecedores interessados na praça a validade do processo de compras é contratações não ficará comprometida. A ONG INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES poderá Implementar cadastro de fornecedores ou se valer de outras formas semelhantes de registro de compras e contratações que propicie maior celeridade nos procedimentos continuos e a extração de informações relevantes sobre o perfil de despesas com custeio da ONG. §4° A ONG INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES deverá reabrir o procedimento de compras, desde que isso não lhe cause excessivo prejuízo, caso não compareça qualquer fornecedor interessado. Este procedimento ficará dispensado e a contratação poderá ser direta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório, caso aja risco de prejuízo. §5° Deverão ser expressamente justificadas as decisões de compras e contratações realizadas por qualquer critério que não o de melhor preço, o mesmo requisito vale para as compras e contratações referentes ao art. 5º. Art. 9º A realização de compras e contratações nos casos em que se constatar a utilização de produtos pirateados, contrabandeados, provenientes de fornecedores que empreguem trabalho infantil ou que realizem qualquer outro ato que possa gerar desequilíbrio comercial e socioeconômico, é expressamente proibida. Art. 10 A ONG- INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES não se obriga quanto a realização do processo de compras e contratações junto aos fornecedores, podendo o processo ser anulado pelo Diretor responsável ou por pessoa a quem ele delegar poderes para tanto, sendo dada ciência aos interessados. Art. 11 Os fornecedores, quando participam do processo de compras, implicam na aceitação integral e irretratável dos termos, dos elementos técnicos e das instruções fornecidas pela ONG- INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, bem como das disposições trazidas neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis. Art. 12-A proposta de fornecedor que não atenda a esta condição, deverá ser desqualificada. Art. 13 O pagamento somente será realizado mediante a entrega dos produtos e/ou relatórios completos e finalizados, quando forem contratados serviços de consultoria. Parágrafo único A quitação integral só será realizada mediante a entrega dos produtos e/ou relatórios completos e finalizados, ainda que seja necessário parcelar o valor do pagamento referente à consultoria. Art. 14 A fim de facilitar futuras averiguações pelos membros e da ONG- INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES, todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deverá estar devidamente documentado, por parte dos parceiros da entidade e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização dos Contratos de Gestão. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS Art. 15 Em conformidade com os termos do ato convocatório e da proposta a que se vinculam, os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e responsabilidades das partes. Art. 16-Deverão conter nos contratos, minimamente; a) qualificação completa das partes;, b) seu objeto; c) prazo de entrega do bem e/ou serviço; d) vigência; e) preço e forma de pagamento; f) deveres e responsabilidades das partes; g) cláusula penal contendo sanções pelo descumprimento das obrigações; h) hipóteses de rescisão; i) foro. Art. 17 Quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias para os serviços continuados, exige-se a celebração de contrato formal. Art. 18 A fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados, todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria juridica ou, na falta desta, pelo dirigente máximo da ONG- INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES. Art. 19 Deverão ser apresentados: a cópia de seu ato constitutivo e alterações, ou ato constitutivo consolidado, bem como atas de eleição dos dirigentes, além de outros documentos que a ONG INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES julgar necessários, de acordo com o tipo de contrato a ser celebrado, no caso de contratos celebrados com pessoas juridicas. Art. 20 Todos os contratos deverão ser numerados e rubricados em todas suas páginas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24-O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. Guarulhos, 15 de dezembro de 2019. ONG-INSTITUTO DE CIDADANIA JOSÉ PIRES DAVID ADRIANO SILVA PRESIDENTA